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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

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Art. 2º

O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.