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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

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Art. 4º

A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.