Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I
dotações orçamentárias a ele destinadas;
II
contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III
contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV
convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;
V
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
VI
arrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
VII
transferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
VIII
recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;
IX
outros recursos que lhe forem destinados.