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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 865 de 27 de Maio de 2013

Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I

aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II

aprovar a programação financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;

IV

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

V

alocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.