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Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2008.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Distrito Federal.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º

O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes, na forma a seguir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)

I

3 representantes do Poder Executivo distrital, sendo 1 da Secretaria de Estado da Educação, 1 da Secretaria de Estado de Economia e 1 da Secretaria Adjunta de Planejamento da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)

II

um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III

1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 893 de 23/12/2014)

IV

dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Distrito Federal, sendo um pai de aluno do Ensino Fundamental e um pai de aluno da Educação Infantil;

V

dois representantes dos estudantes do Ensino Médio do Distrito Federal, indicados pela entidade que representa os estudantes secundaristas do Distrito Federal.

VI

2 representantes do Poder Legislativo do Distrito Federal, sendo 1 servidor indicado pela Comissão de Educação e 1 pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)

§ 1º

A indicação referida no caput deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 2º

Os conselheiros de que trata o caput deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

§ 3º

São impedidos de integrar o CACS do FUNDEB/DF:

I

cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Administradores e Subadministradores Regionais, dos parlamentares do Distrito Federal e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

tesoureiro, contador e funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III

estudantes que não estejam emancipados;

IV

pais de alunos que:

a

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

b

prestem serviços terceirizados, no âmbito dos poderes executivos em que atuam os respectivos conselhos.

Art. 3º

O suplente substituirá o titular do CACS do FUNDEB/DF nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá a vaga nas hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

I

desligamento por motivos particulares;

II

rompimento do vínculo de que trata o art. 2º;

III

situação de impedimento prevista no art. 2º, § 3º, em que incorrer o titular no decorrer no seu mandato.

§ 1º

Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável deverá indicar novo suplente.

§ 2º

Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS do FUNDEB/DF.

Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5º

Na hipótese da inexistência dos estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 6º

Compete ao CACS do FUNDEB/DF:

I

acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II

supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB/DF;

III

examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV

emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, trimestralmente, pela Secretaria de Estado de Educação na rede mundial de computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

V

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI

outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único

O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Governador do Distrito Federal até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e deverá ser instruído com memoriais e notas técnicas lavradas pelos servidores efetivos de que trata o art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 7º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS do FUNDEB/DF, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 8º

As reuniões ordinárias do CACS do FUNDEB/DF serão realizadas mensalmente com a presença da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos seus membros efetivos.

Parágrafo único

As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 9º

O CACS do FUNDEB/DF atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Art. 10º

A atuação dos membros do CACS do FUNDEB/DF:

I

não será remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

tem assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV

veda, quando os conselheiros forem representantes de servidores, no curso do mandato:

a

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V

veda, quando os estudantes forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 11

O CACS do FUNDEB/DF não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Secretaria de Estado de Educação garantir infra-estrutura, condições materiais e de recursos humanos adequados à execução plena das competências do Conselho, em especial no que concerne à cessão de servidores efetivos com formação técnico-profissional compatível com o desempenho das atribuições constantes no art. 6º, IV, desta Lei Complementar, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação deverá ceder servidores do quadro efetivo ao CACS do FUNDEB/DF, sendo que um deles atuará como secretário executivo do Conselho.

Art. 12

O CACS do FUDNEB/DF poderá, sempre que julgar conveniente:

I

apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II

por decisão da maioria de seus membros, convocar Secretário de Estado para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

requisitar do Poder Executivo cópia dos documentos referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas e vistorias in loco para verificar:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições de ensino com recursos do Fundo;

b

a adequação do serviço de transporte escolar;

c

a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 13

Durante o prazo previsto no art. 2º, § 1º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 14

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


121° da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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