Artigo 12, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CACS do FUDNEB/DF poderá, sempre que julgar conveniente:
I
apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II
por decisão da maioria de seus membros, convocar Secretário de Estado para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III
requisitar do Poder Executivo cópia dos documentos referentes a:
a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV
realizar visitas e vistorias in loco para verificar:
a
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições de ensino com recursos do Fundo;
b
a adequação do serviço de transporte escolar;
c
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.