Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CACS do FUNDEB/DF não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Secretaria de Estado de Educação garantir infra-estrutura, condições materiais e de recursos humanos adequados à execução plena das competências do Conselho, em especial no que concerne à cessão de servidores efetivos com formação técnico-profissional compatível com o desempenho das atribuições constantes no art. 6º, IV, desta Lei Complementar, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Educação deverá ceder servidores do quadro efetivo ao CACS do FUNDEB/DF, sendo que um deles atuará como secretário executivo do Conselho.