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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O suplente substituirá o titular do CACS do FUNDEB/DF nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá a vaga nas hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

I

desligamento por motivos particulares;

II

rompimento do vínculo de que trata o art. 2º;

III

situação de impedimento prevista no art. 2º, § 3º, em que incorrer o titular no decorrer no seu mandato.

§ 1º

Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável deverá indicar novo suplente.

§ 2º

Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS do FUNDEB/DF.