Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O suplente substituirá o titular do CACS do FUNDEB/DF nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá a vaga nas hipótese de afastamento definitivo decorrente de:
I
desligamento por motivos particulares;
II
rompimento do vínculo de que trata o art. 2º;
III
situação de impedimento prevista no art. 2º, § 3º, em que incorrer o titular no decorrer no seu mandato.
§ 1º
Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese de o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS do FUNDEB/DF.