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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao CACS do FUNDEB/DF:

I

acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II

supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB/DF;

III

examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV

emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, trimestralmente, pela Secretaria de Estado de Educação na rede mundial de computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

V

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI

outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único

O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Governador do Distrito Federal até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e deverá ser instruído com memoriais e notas técnicas lavradas pelos servidores efetivos de que trata o art. 11 desta Lei Complementar.