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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O CACS do FUNDEB/DF não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Secretaria de Estado de Educação garantir infra-estrutura, condições materiais e de recursos humanos adequados à execução plena das competências do Conselho, em especial no que concerne à cessão de servidores efetivos com formação técnico-profissional compatível com o desempenho das atribuições constantes no art. 6º, IV, desta Lei Complementar, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação deverá ceder servidores do quadro efetivo ao CACS do FUNDEB/DF, sendo que um deles atuará como secretário executivo do Conselho.