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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS do FUNDEB/DF, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.