Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS do FUNDEB/DF, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.