Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes, na forma a seguir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)
I
cinco representantes do Poder Executivo, sendo três da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e um da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
I
3 representantes do Poder Executivo, sendo 1 da Secretaria de Estado de Educação, 1 da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e 1 da Secretaria de Estado da Fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 893 de 23/12/2014)
I
3 representantes do Poder Executivo distrital, sendo 1 da Secretaria de Estado da Educação, 1 da Secretaria de Estado de Economia e 1 da Secretaria Adjunta de Planejamento da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)
II
um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III
dois representantes de entidades sindicais, sendo um que represente a Carreira de Magistério Público e um que represente a Carreira Assistência à Educação;
III
1 representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, seccional do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 893 de 23/12/2014)
IV
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Distrito Federal, sendo um pai de aluno do Ensino Fundamental e um pai de aluno da Educação Infantil;
V
dois representantes dos estudantes do Ensino Médio do Distrito Federal, indicados pela entidade que representa os estudantes secundaristas do Distrito Federal.
VI
2 representantes do Poder Legislativo do Distrito Federal, sendo 1 servidor indicado pela Comissão de Educação e 1 pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 973 de 21/09/2020)
§ 1º
A indicação referida no caput deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 2º
Os conselheiros de que trata o caput deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.
§ 3º
São impedidos de integrar o CACS do FUNDEB/DF:
I
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador e do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Administradores e Subadministradores Regionais, dos parlamentares do Distrito Federal e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
tesoureiro, contador e funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III
estudantes que não estejam emancipados;
IV
pais de alunos que:
a
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos poderes executivos em que atuam os respectivos conselhos.