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Artigo 12, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O CACS do FUDNEB/DF poderá, sempre que julgar conveniente:

I

apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II

por decisão da maioria de seus membros, convocar Secretário de Estado para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

requisitar do Poder Executivo cópia dos documentos referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas e vistorias in loco para verificar:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições de ensino com recursos do Fundo;

b

a adequação do serviço de transporte escolar;

c

a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.