Artigo 10º, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 793 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A atuação dos membros do CACS do FUNDEB/DF:
I
não será remunerada;
II
é considerada atividade de relevante interesse social;
III
tem assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV
veda, quando os conselheiros forem representantes de servidores, no curso do mandato:
a
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V
veda, quando os estudantes forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.