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Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de junho de 2008.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal.

Art. 2º

O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

.........................................................................................

I

pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

Art. 3º

O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

.........................................................................................

§ 1º

Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I.

Art. 4º

Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 3º

....................................................................................... ..................................................................................................

§ 4º

Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF.

Art. 5º

Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Art. 4º

....................................................................................... ..................................................................................................

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.

Art. 6º

O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos:

I

Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente;

II

Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal;

III

Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo;

IV

Diretor-Geral do DER-DF;

V

três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º

O art. 8º e respectivo parágrafo único da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:

I

região administrativa;

II

tipificação da infração:

a

gravíssima;

b

grave;

c

média;

d

leve;

III

horário diurno ou noturno de aplicação da multa;

IV

órgão arrecadador.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008