Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de junho de 2008.
O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal.
O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I.
Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
....................................................................................... ..................................................................................................
Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF.
Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
....................................................................................... ..................................................................................................
O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.
O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos:
três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
O art. 8º e respectivo parágrafo único da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV.
A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA