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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 8º

O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:

I

região administrativa;

II

tipificação da infração:

a

gravíssima;

b

grave;

c

média;

d

leve;

III

horário diurno ou noturno de aplicação da multa;

IV

órgão arrecadador.