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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

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I

pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;