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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:

I

região administrativa;

II

tipificação da infração:

a

gravíssima;

b

grave;

c

média;

d

leve;

III

horário diurno ou noturno de aplicação da multa;

IV

órgão arrecadador.