Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado de Transportes, como unidade gestora do Fundo de Trânsito, fará publicar trimestralmente, no veículo oficial de comunicação do Governo do Distrito federal e em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, demonstrativo especificando, por mês e ano, a quantidade e os valores totais da receita arrecadada com multas de trânsito aplicadas no território do Distrito Federal, segregados por:
I
região administrativa;
II
tipificação da infração:
a
gravíssima;
b
grave;
c
média;
d
leve;
III
horário diurno ou noturno de aplicação da multa;
IV
órgão arrecadador.