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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 767 de 19 de Junho de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

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§ 1º

Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I.

Art. 3º

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§ 4º

Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF.