Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1997
Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:
originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
A compensação de que trata o inciso I exclui dos débitos a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de dez por cento do valor total da dívida tributária consolidada, que poderá ser dividido em até quinze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos; (Inciso retificado no DODF de 26/01/1998)
a compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
A exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.
A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.
A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação da primeira parcela;
a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação;
as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público ou particular, na forma da lei;
a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento.
Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Ao contribuinte que pagar até o dia 30 de janeiro de 1998, à vista ou parceladamente, seus débitos tributários será concedido desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:
Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE