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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 52 /1997