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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A opção pela compensação de que trata esta Lei Complementar poderá ser manifestada em até noventa dias da publicação de seu regulamento. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)§ 1° A opção de que trata este artigo será acompanhada de prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior.

§ 1º

A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

I

Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II

declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

III

prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

IV

no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

V

documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 2º

O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.

§ 3º

A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.

§ 4º

A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 5º

O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

Art. 3º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 52 /1997