Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:
I
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de dez por cento do valor total da dívida tributária consolidada, que poderá ser dividido em até quinze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
I
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
II
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:
II
II
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a
vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
b
trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
c
quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
d
sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a
b
c
d
III
a opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos; (Inciso retificado no DODF de 26/01/1998)
IV
a compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
V
§ 1º
§ 3º
§ 6º
A exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 7º
§ 8º
O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 9º
Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 10
O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
§ 11
A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)