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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.