Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
I
Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
II
declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
III
prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IV
no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
V
documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 2º
O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.
§ 3º
A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.
§ 4º
A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5º
O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)