Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:
I
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de dez por cento do valor total da dívida tributária consolidada, que poderá ser dividido em até quinze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
I
a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
II
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:
II
o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
II
o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a
vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
b
trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
c
quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
d
sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a
vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
b
trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
c
quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
d
sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
III
a opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos; (Inciso retificado no DODF de 26/01/1998)
IV
a compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
V
o contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários compensados.
§ 1º Incidirá mensalmente atualização correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os saldos devedores remanescentes do sinal parcelado e do fracionamento previstos, respectivamente, nos incisos I e II.
§ 1º Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 1º
Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 2º O prazo para início da compensação prevista no inciso II será de sessenta dias contados da data de homologação do requerimento de compensação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 3º
Para efeitos dos incisos I e II, considera-se dívida tributária consolidada, no caso de débito parcelado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, o saldo remanescente não extinto do crédito tributário.
§ 4º Se a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a quinze por cento, não incidirá a atualização prevista no § 1º deste artigo e o saldo devedor remanescente do fracionamento referido no inciso II será atualizado à taxa de um por cento ao mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5º A variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos doze meses anteriores. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 6º
A exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 7º
O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 8º
O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 9º
Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 10
O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
§ 11
A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)