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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:

I

inscritos como dívida ativa até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

II

originados de ação fiscal, desde que constituídos até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

II

originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

II

originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

II

originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até noventa dias após a publicação desta Lei Complementar; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002)

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

V

os parcelados até a publicação desta Lei Complementar. (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)

V

lançados de oficio até 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

V

lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

V

lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

§ 1º

A compensação de que trata o inciso I exclui dos débitos a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º

Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I

crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;

II

dívida ativa a definida no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º

Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

I

que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

II

referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)

§ 5º

Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)

Art. 1º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 52 /1997