Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
I
a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação da primeira parcela;
I
a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
II
III
as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação;
III
as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IV
a indicação da autoridade emissora do precatório;
V
a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público ou particular, na forma da lei;
V
a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
VI
certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)