Art. 6º
Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
I
cinqüenta por cento para pagamento à vista; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
II
trinta por cento para pagamento parcelado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)§ 1º Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)§ 2º Os benefícios deste artigo aplicam-se proporcionalmente aos saldos remanescentes dos parcelamentos deferidos até a data de vigência desta Lei Complementar, vedada a retroatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)§ 3º Na hipótese de parcelamento, o desconto da multa moratória e a dispensa da cobrança do encargo serão concedidos, proporcionalmente, a cada parcela vincenda no momento do pagamento, desde que adimplida no vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à compensação com precatórios autorizada por esta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)