Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.