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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 52 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 52 /1997