Art. 1º
Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:
I
inscritos como dívida ativa até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
II
originados de ação fiscal, desde que constituídos até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)
II
originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
II
originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
II
originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 30 de novembro de 1997; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até noventa dias após a publicação desta Lei Complementar; (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002)
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
V
os parcelados até a publicação desta Lei Complementar. (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001)
V
lançados de oficio até 31 de janeiro de 2001; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (Inciso prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)
V
lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
V
lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
§ 1º
A compensação de que trata o inciso I exclui dos débitos a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º
Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I
crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II
dívida ativa a definida no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º
Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 4º
A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
I
que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
II
referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5º
Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)