Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal - FUMDEVAM, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Educação, com a finalidade exclusiva de manutenção e desenvolvimento da educação pública infantil, dos ensinos públicos fundamental e médio, dos programas de aperfeiçoamento do corpo docente e das ações públicas de valorização do magistério.
Art. 2º
Constituem receitas do FUMDEVAM:
I
vinte cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, computados nesse percentual os recursos indicados nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II
os recursos do salário-educação, que serão utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, vedado o seu uso para remuneração do magistério ou de servidores;
III
os recursos obtidos por meio de acordo, convênio, ajuste ou contrato com instituição pública ou privada, destinados à educação, obedecida a destinação específica dos respectivos instrumentos;
IV
os recursos auferidos por doação;
V
os recursos provenientes da administração financeira do Fundo;
VI
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
- Os registros contábeis e os demonstrativos financeiros, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUMDEVAM e os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM - são de livre acesso aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social de que trata o artigo quarto.
Art. 3º
É vedada a utilização dos recursos do FUMDEVAM como garantia de operações de crédito internas ou externas contraídas pelo Distrito Federal, admitida somente sua utilização em operações destinadas ao financiamento de projetos e programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Parágrafo único
- Excetuam-se dessa regra os comprometimentos realizados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, com as funções de fiscalizar e controlar, sendo seus membros nomeados pelo Governador.
§ 1º
O funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUMDEVAM será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério:
I
acompanhar e realizar o controle social sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II
emitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do Fundo;
III
analisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do Fundo;
IV
solicitar informações ao órgão gestor do Fundo e ao Governo do Distrito Federal;
V
supervisionar a realização do censo educacional anual;
VI
acompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o sistema de financiamento da educação pública básica do Distrito Federal.
§ 3º
Compõem o Conselho um representante:
I
da Secretaria de Educação;
II
da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal;
III
da Secretaria de Governo;
IV
da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V
do Conselho de Educação do Distrito Federal;
VI
dos alunos, indicado por sua entidade de representação;
VII
dos professores, indicado por sua entidade de classe;
VIII
dos servidores e funcionários das escolas, indicado por suas entidades de classe;
IX
do orçamento participativo, indicado por seu conselho;
X
dos pais de alunos das escolas públicas, escolhido em assembléia de suas entidades representativas.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não é remunerado.
§ 5º
Cada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 6º
O membro do Conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa, terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.
§ 7º
A presidência do Conselho é renovada anualmente, vedada a recondução do presidente para mandato imediatamente subseqüente.
Art. 5º
Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos do § 4º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte composição:
I
Secretário de Educação;
II
Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;
III
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
um representante da Secretaria de Governo;
V
um representante do órgão sindical dos professores;
VI
um representante do órgão sindical dos trabalhadores da carreira de Assistência em Educação;
VII
um representante da entidade de representação dos pais de alunos das escolas públicas do Distrito Federal;
VIII
um representante da entidade de representação dos alunos das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho de Administração do FUMDEVAM é presidido pelo Secretário de Educação, que exerce o voto de qualidade.
§ 2º
A estrutura e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo serão definidos em regimento interno, aprovado por maioria absoluta dos membros, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 3º
O mandato dos membros de que tratam os incisos V a VIII deste artigo é de dois anos, permitida a recondução, podendo ser interrompido a qualquer momento, por comunicação oficial da entidade representada.
Art. 6º
Os Conselhos de que trata esta Lei Complementar serão convocados para iniciar seus trabalhos no dia 15 de janeiro de 1998.
Art. 7º
Os mandatos da primeira composição dos Conselhos de que trata esta Lei Complementar findam com a posse do governador eleito em 1998.
Art. 8º
Em novembro de 1998, os Conselhos de que tratam os arts. 4º e 5º apresentarão ao Governador do Distrito Federal avaliação conjunta da implementação do FUMDEVAM, propondo sugestões necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 10º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE