Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos do § 4º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte composição:
I
Secretário de Educação;
II
Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;
III
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
um representante da Secretaria de Governo;
V
um representante do órgão sindical dos professores;
VI
um representante do órgão sindical dos trabalhadores da carreira de Assistência em Educação;
VII
um representante da entidade de representação dos pais de alunos das escolas públicas do Distrito Federal;
VIII
um representante da entidade de representação dos alunos das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho de Administração do FUMDEVAM é presidido pelo Secretário de Educação, que exerce o voto de qualidade.
§ 2º
A estrutura e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo serão definidos em regimento interno, aprovado por maioria absoluta dos membros, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 3º
O mandato dos membros de que tratam os incisos V a VIII deste artigo é de dois anos, permitida a recondução, podendo ser interrompido a qualquer momento, por comunicação oficial da entidade representada.