Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, com as funções de fiscalizar e controlar, sendo seus membros nomeados pelo Governador.
§ 1º
O funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUMDEVAM será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério:
I
acompanhar e realizar o controle social sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II
emitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do Fundo;
III
analisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do Fundo;
IV
solicitar informações ao órgão gestor do Fundo e ao Governo do Distrito Federal;
V
supervisionar a realização do censo educacional anual;
VI
acompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o sistema de financiamento da educação pública básica do Distrito Federal.
§ 3º
Compõem o Conselho um representante:
I
da Secretaria de Educação;
II
da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal;
III
da Secretaria de Governo;
IV
da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V
do Conselho de Educação do Distrito Federal;
VI
dos alunos, indicado por sua entidade de representação;
VII
dos professores, indicado por sua entidade de classe;
VIII
dos servidores e funcionários das escolas, indicado por suas entidades de classe;
IX
do orçamento participativo, indicado por seu conselho;
X
dos pais de alunos das escolas públicas, escolhido em assembléia de suas entidades representativas.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não é remunerado.
§ 5º
Cada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 6º
O membro do Conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa, terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.
§ 7º
A presidência do Conselho é renovada anualmente, vedada a recondução do presidente para mandato imediatamente subseqüente.