Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, com as funções de fiscalizar e controlar, sendo seus membros nomeados pelo Governador.

§ 1º

O funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUMDEVAM será estabelecido em regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério:

I

acompanhar e realizar o controle social sobre o recebimento, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II

emitir parecer sobre as prestações de conta e relatórios de execução financeira e orçamentária do Fundo;

III

analisar os registros contábeis e demonstrativos financeiros mensais dos recursos do Fundo;

IV

solicitar informações ao órgão gestor do Fundo e ao Governo do Distrito Federal;

V

supervisionar a realização do censo educacional anual;

VI

acompanhar, fiscalizar e emitir parecer e relatório sobre o sistema de financiamento da educação pública básica do Distrito Federal.

§ 3º

Compõem o Conselho um representante:

I

da Secretaria de Educação;

II

da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal;

III

da Secretaria de Governo;

IV

da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V

do Conselho de Educação do Distrito Federal;

VI

dos alunos, indicado por sua entidade de representação;

VII

dos professores, indicado por sua entidade de classe;

VIII

dos servidores e funcionários das escolas, indicado por suas entidades de classe;

IX

do orçamento participativo, indicado por seu conselho;

X

dos pais de alunos das escolas públicas, escolhido em assembléia de suas entidades representativas.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não é remunerado.

§ 5º

Cada membro titular terá um suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.

§ 6º

O membro do Conselho que se desligar, por qualquer motivo, do órgão ou entidade que representa, terá seu mandato extinto na mesma data do desligamento.

§ 7º

A presidência do Conselho é renovada anualmente, vedada a recondução do presidente para mandato imediatamente subseqüente.