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Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos do § 4º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte composição:

I

Secretário de Educação;

II

Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal;

III

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

um representante da Secretaria de Governo;

V

um representante do órgão sindical dos professores;

VI

um representante do órgão sindical dos trabalhadores da carreira de Assistência em Educação;

VII

um representante da entidade de representação dos pais de alunos das escolas públicas do Distrito Federal;

VIII

um representante da entidade de representação dos alunos das escolas públicas do Distrito Federal.

§ 1º

O Conselho de Administração do FUMDEVAM é presidido pelo Secretário de Educação, que exerce o voto de qualidade.

§ 2º

A estrutura e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo serão definidos em regimento interno, aprovado por maioria absoluta dos membros, em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 3º

O mandato dos membros de que tratam os incisos V a VIII deste artigo é de dois anos, permitida a recondução, podendo ser interrompido a qualquer momento, por comunicação oficial da entidade representada.