Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em novembro de 1998, os Conselhos de que tratam os arts. 4º e 5º apresentarão ao Governador do Distrito Federal avaliação conjunta da implementação do FUMDEVAM, propondo sugestões necessárias ao seu aperfeiçoamento.