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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Em novembro de 1998, os Conselhos de que tratam os arts. 4º e 5º apresentarão ao Governador do Distrito Federal avaliação conjunta da implementação do FUMDEVAM, propondo sugestões necessárias ao seu aperfeiçoamento.