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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.