Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a utilização dos recursos do FUMDEVAM como garantia de operações de crédito internas ou externas contraídas pelo Distrito Federal, admitida somente sua utilização em operações destinadas ao financiamento de projetos e programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Parágrafo único
- Excetuam-se dessa regra os comprometimentos realizados até a data de publicação desta Lei Complementar.