Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 51 de 23 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FUMDEVAM:
I
vinte cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, computados nesse percentual os recursos indicados nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II
os recursos do salário-educação, que serão utilizados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, vedado o seu uso para remuneração do magistério ou de servidores;
III
os recursos obtidos por meio de acordo, convênio, ajuste ou contrato com instituição pública ou privada, destinados à educação, obedecida a destinação específica dos respectivos instrumentos;
IV
os recursos auferidos por doação;
V
os recursos provenientes da administração financeira do Fundo;
VI
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
- Os registros contábeis e os demonstrativos financeiros, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUMDEVAM e os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM - são de livre acesso aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social de que trata o artigo quarto.