Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999
Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de julho de 1999
Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4, no Centro Comercial Sudoeste - CCSW, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Para os lotes 1, 2 e 3 das Quadras 1, 2, 3 e 4 do CCSW ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
taxa máxima de construção de trezentos e vinte por cento da área do lote, não computado o térreo;
Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;
quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de: 1) setenta e cinco porcento, para o térreo, 2) cinquenta por cento para os demais pavimentos; 3) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;
quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,
quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;
Nas edificações destinadas ao uso residencial exclusivo, o pavimento térreo será ocupado como pilotis, obedecida a legislação específica.
É obrigatória a implantação, em subsolo, de vagas para estacionamento de veículos, com a seguinte quantidade mínima de vagas:
para o uso comercial de bens e de serviços e o uso coletivo, uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área construída;
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a área
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 40/95, NGB 87/96 e 107/96.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ