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Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999

Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de julho de 1999


Art. 1º

Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4, no Centro Comercial Sudoeste - CCSW, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2º

Para os lotes 1, 2 e 3 das Quadras 1, 2, 3 e 4 do CCSW ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

uso residencial exclusivo;

II

taxa máxima de ocupação:

a

cem por cento para subsolo;

b

cinquenta por cento para térreo e demais pavimentos;

c

quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;

III

taxa máxima de construção de trezentos e vinte por cento da área do lote, não computado o térreo;

IV

altura máxima de vinte e um metros.

Art. 3º

Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

uso comercial de bens e de serviços ou coletivo;

II

taxa máxima de ocupação:

a

cem por cento para subsolo;

b

oitenta por cento para térreo;

c

quarenta por cento para mezanino;

d

sessenta por cento para o primeiro pavimento;

e

cinquenta por cento para os demais pavimentos;

III

taxa máxima de construção de até trezentos e trinta por cento da área do lote;

IV

altura máxima de dezessete metros e cinquenta centímetros.

Art. 4º

Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

uso residencial exclusivo ou comercial de bens e de serviços e residencial;

II

taxa máxima de ocupação:

a

quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;

b

quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de: 1) setenta e cinco porcento, para o térreo, 2) cinquenta por cento para os demais pavimentos; 3) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;

III

taxa máxima de construção:

a

quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,

b

quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;

IV

altura máxima de vinte e um metros.

Art. 5º

Nas edificações destinadas ao uso residencial exclusivo, o pavimento térreo será ocupado como pilotis, obedecida a legislação específica.

Art. 6º

É obrigatória a implantação, em subsolo, de vagas para estacionamento de veículos, com a seguinte quantidade mínima de vagas:

I

para o uso comercial de bens e de serviços e o uso coletivo, uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área construída;

II

para uso residencial:

a

uma vaga para cada unidade imobiliária com até dois dormitórios;

b

duas vagas para cada unidade imobiliária com três ou mais dormitórios.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a área

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 40/95, NGB 87/96 e 107/96.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999