Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999
Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I
uso comercial de bens e de serviços ou coletivo;
II
taxa máxima de ocupação:
a
cem por cento para subsolo;
b
oitenta por cento para térreo;
c
quarenta por cento para mezanino;
d
sessenta por cento para o primeiro pavimento;
e
cinquenta por cento para os demais pavimentos;
III
taxa máxima de construção de até trezentos e trinta por cento da área do lote;
IV
altura máxima de dezessete metros e cinquenta centímetros.