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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999

Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

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Art. 6º

É obrigatória a implantação, em subsolo, de vagas para estacionamento de veículos, com a seguinte quantidade mínima de vagas:

I

para o uso comercial de bens e de serviços e o uso coletivo, uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área construída;

II

para uso residencial:

a

uma vaga para cada unidade imobiliária com até dois dormitórios;

b

duas vagas para cada unidade imobiliária com três ou mais dormitórios.