Artigo 4º, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999
Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I
uso residencial exclusivo ou comercial de bens e de serviços e residencial;
II
taxa máxima de ocupação:
a
quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;
b
quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de: 1) setenta e cinco porcento, para o térreo, 2) cinquenta por cento para os demais pavimentos; 3) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;
III
taxa máxima de construção:
a
quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,
b
quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;
IV
altura máxima de vinte e um metros.