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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999

Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

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Art. 4º

Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

uso residencial exclusivo ou comercial de bens e de serviços e residencial;

II

taxa máxima de ocupação:

a

quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;

b

quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de: 1) setenta e cinco porcento, para o térreo, 2) cinquenta por cento para os demais pavimentos; 3) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;

III

taxa máxima de construção:

a

quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,

b

quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;

IV

altura máxima de vinte e um metros.