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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 236 de 13 de Julho de 1999

Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

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Art. 3º

Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

uso comercial de bens e de serviços ou coletivo;

II

taxa máxima de ocupação:

a

cem por cento para subsolo;

b

oitenta por cento para térreo;

c

quarenta por cento para mezanino;

d

sessenta por cento para o primeiro pavimento;

e

cinquenta por cento para os demais pavimentos;

III

taxa máxima de construção de até trezentos e trinta por cento da área do lote;

IV

altura máxima de dezessete metros e cinquenta centímetros.