JurisHand AI Logo

Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

A contribuição de melhoria, prevista no artigo 30 e parágrafo único da Constituição Federal, salvo lei especial, qeu lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte valorização de imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela União Estados, Distrito Federal ou Municípios:

a

de abertura, ou alargamento, de praças, parques, campos de desporto, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos:

b

de nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização arborização, iluminação e intalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c

de proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dáguas; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;

d

de canalização de água potável e instalação de rêde elétrica, telefônica, telegráfica, transportes comunicação em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

e

de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive de desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;

f

de sisema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétricas, inclusive subterráneas;

g

aeródromos e aeroportos.

Parágrafo único

Reputam-se feitas pela União as obras e melhoramentos executados pela administração dos Territórios, podendo o Presidente da República, salvo lei especial em contrário, determinar que a contribuição de melhoria relativa seja cobrada em proveito dos municípios da respectiva situação.

Art. 2º

Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º

Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o efíteuta.

§ 2º

Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sôbre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sôbre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

Art. 3º

A iniciativa de obra ou melhoramento, que justifique a exigência da contribuição de melhoria.

a

à própria administração que poderá ceder;

Subseção

Organizar o plano:

b

aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o têrço dêles o requeira à autoridade competente.

§ 1º

Para cobrança da contribuição, a administração competente deverá:

a

publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;

b

estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;

c

publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sôbre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumìvelmente beneficiados.

§ 2º

Dentro de prazo não inferior a quinze dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias uma das quais, se não houver provimento, será arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.

§ 3º

Se não houver acôrdo entre a administração e o contribuinte acêrca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o último lançamento, salvo o disposto no § 5º.

§ 4º

Executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sôbre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo não inferior a quinze dias, para as impugnações do contribuinte, que será intimado pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais, onde houver imprensa diária.

§ 5º

Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração, depois da obra, e não fôr deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lh'a compre o Govêrno pelo preço que êste insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.

§ 6º

E' assegurado também à administração o direito de prelação, para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se não houver acôrdo na fixação dêsse valor para os efeitos do lançamento previsto no § 4º ou para a prévia estimação de que trata o § 3º. Nesse caso, farse-á a imissão de posse desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada neste parágrafo.

§ 7º

A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sôbre a administrativa repartindo-se as custas na proporção do vencido.

§ 8º

Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias devidamente comprovadas e, quanto a terrenos baldios, também dos juros de 6% ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento defenitivo.

Art. 4º

A contribuição de melhoria, quando exigida pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal será cobrada sôbre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte:

Subseção

Pela que exceder de 20% até 30 do valor anterior (...)7% Pelo excesso de 30% até 50%(...)10% Pelo excesso de 50% até 70%(...)12% Pelo excesso de 70% até 100%(...)15% Pelo excesso de 100% até 130%(...)20% Pelo excesso de 130% até 150%(...)25% Pelo excesso de 150% até 170%(...)30% Pelo excesso de 170% até 200%(...)35% Pelo excesso de 200% até 300%(...)40% Pelo excesso de 300% até 400%(...)45% Pelo excesso de 400%(...)50%

§ 1º

Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrará a contribuição de melhoria que não exceder de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), quando a obra fôr federal ou estadual, nem quando o valor do imóvel que seja o único pertencente a contribuinte isento do impôsto sôbre a renda, por não ganhar o mínimo tributável, não atingir depois de beneficiada, a propriedade trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).

§ 2º

Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela dêste artigo com o abatimento de 20 a 50%, na razão inversa do benefício verificado.

§ 3º

Serão concedidos os mesmos abatamento do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a administração o direito de cobrar preços e taxas, inclusive pedágios, aos usuários da instalação ou serviço.

§ 4º

Enquanto os Estados e Municípios não adotarem tarifa diferente, mas nunca superior a dêste artigo, por êste regulará o lançamento da contribuição de melhoria resultante de obras estaduais ou municipais.

§ 5º

No custo da obra, ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferenças de tipo do empréstimo, ou prêmio de reembôlso, e outras de praxe.

§ 6º

Será arrecadada em prestações anuais, com juros não superiores a seis por cento (6%) ao ano, a contribuição de melhoria, que exceder do imóvel antes de beneficiado.

§ 7º

E’ lícito ao contribuinte pagar o débito previsto nesta Lei com títulos da dívida pública, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, ou melhoramento, em virtude da qual fôr lançado.

Art. 5º

E’ assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, desta Lei eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, na falta, pelo critério majoritário.

Art. 6º

Quando a obra ou melhoramento fôr iniciado ou ultimado entre 18 de setembro de 1946 e a data da publicação desta Lei, cobrar-se-á a contribuição de melhoria, independente das formalidades iniciais (artigo 3º, §§ 1º e 2º), mas será concedida dedução de cinqüenta por cento (50%), regulado o valor anterior do imóvel na forma do art. 3º § 3º, combinado com o § 5º do mesmo artigo.

Art. 7º

Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos à obra de melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é lícito, ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la.

Art. 8º

Sôbre o provento decorrente da valorização de imóveis, resultantes de obra pública, o impôsto de renda recairá apenas sob a forma complementar progressiva, concedida a dedução da importância que o contribuinte houver pago, a título de contribuição de melhoria.

Art. 9º

A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu prêço, e prescreverá em 5 anos, contados da notificação ou publicação do lançamento defenitivo.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de qualquer legislação, supletiva ou complementar dos Estados e Municípios, assim como de regulamentos de execução, os quais poderão cominar multas até o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declaração não verdadeira.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1949