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Artigo 4º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 4º

A contribuição de melhoria, quando exigida pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal será cobrada sôbre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte:

Art. 4º da Lei 854 /1949