Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º
Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o efíteuta.
§ 2º
Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sôbre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sôbre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.