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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 2º

Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º

Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o efíteuta.

§ 2º

Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sôbre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sôbre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

Art. 2º, §1º da Lei 854 /1949