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Artigo 8º da Lei nº 854 de 10 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a contribuição de melhoria prevista no artigo 30 de Constituição.

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Art. 8º

Sôbre o provento decorrente da valorização de imóveis, resultantes de obra pública, o impôsto de renda recairá apenas sob a forma complementar progressiva, concedida a dedução da importância que o contribuinte houver pago, a título de contribuição de melhoria.

Art. 8º da Lei 854 /1949